ESTRATÉGIA NACIONAL DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE (ENCNB)
Rede Fundamental de
Conservação da Natureza
1- Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)
·
Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de
Áreas Protegidas (RNAP);
·
Sítios da lista nacional de sítios e zonas de
proteção especial integrados na Rede Natura 2000;
·
As demais áreas classificadas ao abrigo de
compromissos internacionais assumidos pelo estado português.
·
2- Áreas de continuidade
·
Reserva Ecológica Nacional (REN)
·
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
·
Domínio Público Hídrico (DPH)
A Reserva Ecológica Nacional
(REN) é uma estrutura biofísica que integra o conjunto de tipologias
que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade
perante riscos naturais, são objeto de proteção especial. Assim, aplica-se a
esta estrutura um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de
condicionamentos, identificando-se usos e ações compatíveis com os objetivos
desse regime nas diferentes tipologias. A REN visa contribuir para a ocupação e
o uso sustentável do território.
A Reserva Agrícola Nacional
(RAN) define-se como o conjunto de terras que, em virtude das suas
características, em termos agroclimáticos, geo-morfológicos e pedológicos,
apresentam maior aptidão para a atividade agrícola
Assim, a RAN é um instrumento de gestão territorial, que se
consubstancia numa restrição de utilidade pública, pelo estabelecimento de um
conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, e que desempenha
um papel fundamental na preservação do recurso solo e a sua afetação à
agricultura.
Os objetivos da RAN são:
Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras,
como suporte do desenvolvimento da atividade agrícola;
Contribuir para o desenvolvimento sustentável da atividade
agrícola;
Promover a competitividade dos territórios rurais e
contribuir para o ordenamento do território;
Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
Assegurar que a atual geração respeite os valores a
preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às
gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da
Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
Adotar medidas cautelares de gestão que tenham em devida
conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a
perenidade do recurso solo.
O Domínio Público Marítimo,
é um conceito do direito português, estabelecido em 1864, que determina que a
faixa em terra da zona costeira é propriedade inalienável do Estado, pelo que
os privados só podem dispor do direito de utilização ou exploração dessa área,
e nunca da sua propriedade.
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